Alteração do Decreto nº 48.747/2023 que regula a caução ambiental de Barragens em Minas Gerais


Alteração do Decreto nº 48.747/2023 que regula a caução ambiental de Barragens em Minas Gerais


Foi publicado o Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024, que modifica o Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, responsável por regular a caução ambiental para barragens, no dia 26 de junho de 2024 no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. 

A caução ambiental visa garantir a recuperação socioambiental em casos de sinistros e na desativação de barragens, conforme a Política Estadual de Segurança de Barragens (Lei nº 23.291, de 25/02/2019). Entre as principais mudanças introduzidas pelo Decreto nº 48.848/2024, destaca-se a extensão do prazo para a apresentação da proposta de caução e do cronograma de implementação. O prazo, anteriormente de 180 dias contados da publicação do Decreto nº 48.747/2023, foi estendido para 270 dias, ou seja, até 25/09/2024.

Com § 6º acrescentado ao art. 5º, a norma agora permite que os controladores do empreendedor prestem as garantias previstas no decreto, hipótese em que o valor será acrescido de 30% (trinta por cento).

As garantias para a instituição da caução foram revisadas, com a inclusão de novas modalidades de garantia e a definição de bens imóveis não aceitos, conforme o § 7º do art. 5º. As duas novas modalidades acrescentadas são a hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais e a alienação fiduciária de bens imóveis, limitadas a garantir no máximo 50% do valor da caução ambiental. As condições para a aceitação dessas condições estão nos novos artigos 11-A e 11-B. 

Por fim, a modalidade de garantia "Certificado de Depósito Bancário – CDB" foi substituída pelo "Título de Crédito Bancário", de emissão exclusiva do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.

A equipe Ambiental do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais, inclusive acerca das demais alterações trazidas pelo Decreto nº 48.848/2024 sobre o tema.