Informações inverídicas do segurado resultam na perda do direito à indenização de Seguro Rural


Informações inverídicas do segurado resultam na perda do direito à indenização de Seguro Rural


Conheça os principais pontos que fizeram ser julgado como improcedente, por unanimidade, pelo TJSP, pedido de segurado que buscava a condenação da seguradora ao pagamento de indenização prevista em apólice de seguro de produtividade agrícola

  • Informações inverídicas: A seguradora negou administrativamente o sinistro decorrente de seca após constatar, durante vistoria na área segurada, divergências entre o tipo de solo e a técnica de plantio informados pelo segurado na contratação do seguro. A perícia realizada no decorrer do processo ratificou os argumentos da seguradora, apontando que as informações inverídicas aumentaram o risco de sinistros. Se essas circunstâncias tivessem sido declaradas pelo segurado, poderiam ter resultado na recusa de aceitação da contratação ou no aumento do valor do prêmio.
  • Alegação de falta de conhecimento técnico para prestação das informações: A decisão também reconheceu que as informações incorretas sobre o tipo de solo e a técnica de plantio não poderiam ser atribuídas à falta de conhecimento técnico do segurado, indicando intenção de obter vantagem indevida e afastando a presunção de boa-fé.
  • Condições climáticas adversas: O Poder Judiciário entendeu que, embora a seca fosse inevitável devido às condições climáticas adversas, tal fato não legitimava a conduta do segurado, que prestou informações falsas, caracterizando vício anterior à contratação, conforme o artigo 766 do Código Civil. 

A decisão destacou ainda, que a identificação das inconsistências apenas no momento da regulação do sinistro, não justifica a condenação da seguradora por ausência de vistoria prévia à contratação. Esta vistoria, de acordo com as Condições do Seguro, é uma faculdade contratual e não uma obrigação da seguradora.

O Escritório Azevedo Sette representou a seguradora na demanda, com a atuação do sócio da área de Contencioso Fabricio Faggiani Dib e o advogado Pedro Robson Ferreira de Sousa.

Processo nº 1005225-42.2020.8.26.0047