DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária: a nova obrigação acessória instituída pela Receita Federal


DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária: a nova obrigação acessória instituída pela Receita Federal


A Receita Federal publicou na última segunda-feira (17/06) a Instrução Normativa nº 2.198/2024 que dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - DIRBI, que deve ser apresentada por pessoas jurídicas que usufruem dos seguintes de benefícios tributários:

 

PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;

RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;

REIDI – Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura;

REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;

Suspensão do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno ou da importação de Óleo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo;

Crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos;

Desoneração da folha de pagamentos;

PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores; e

Crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para carne bovina, ovina, caprina, suína e avícola, café, laranja, soja, e produtos agropecuários em geral.

 

A declaração deve conter informações sobre os valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições não recolhidos devido a incentivos e benefícios usufruídos, com destaque para o IRPJ e a CSLL, dependendo do período de apuração (trimestral ou anual).

A obrigatoriedade de apresentação mensal da Dirbi abrange todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes, isentas, e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio. As sociedades em conta de participação (SCP) devem ter suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, podendo ser incluídas na Dirbi do próprio sócio ou em uma Dirbi própria da SCP. A apresentação deve ser feita de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e não é necessária em períodos sem fatos a declarar.

Estão dispensadas da apresentação da Dirbi as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, o microempreendedor individual, e as entidades em início de atividade até o mês anterior à inscrição no CNPJ. Entretanto, essa dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional que pagam a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e às empresas excluídas do Simples Nacional, que devem continuar apresentando a Dirbi referente aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

A Dirbi deve ser elaborada utilizando os formulários do e-CAC por meio de assinatura digital com certificado válido e o prazo para apresentação da DIRBI é até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Para a entrega das declarações de janeiro a maio de 2024, está previsto o prazo especial até o dia 20 de julho de 2024.

A falta de apresentação ou o atraso na entrega da declaração enseja a aplicação de penalidade calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica, com variação de 0,5% a 1,5%, dependendo do valor da receita, limitada a 30% dos benefícios fiscais usufruídos. Está prevista também multa de 3% sobre os valores omitidos, inexatos ou incorretos. 

As informações prestadas na Dirbi passarão por auditoria interna e podem ser retificadas em até cinco anos, desde que sejam seguidos os procedimentos específicos para retificação.

A Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 2024.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.