Fique por dentro da alteração legislativa que trata das cláusulas de eleição de foro para os contratos privados


Fique por dentro da alteração legislativa que trata das cláusulas de eleição de foro para os contratos privados


Foi publicada no dia 05 de junho de 2024 a Lei nº 14.879/2024 – originada do Projeto de Lei (PL) nº 1.803/2023 –, que alterou o art. 63, do Código de Processo Civil (CPC). 

Anteriormente, o dispositivo previa que as partes poderiam eleger o foro onde seria proposta ação relacionada a determinados direitos e obrigações¹, independentemente do seu local de domicílio ou de residência. São as chamadas cláusulas de eleição de foro, bastante comuns nos contratos em geral e de especial relevância para relações empresariais.

Até então, as cláusulas de eleição de foro poderiam ser declaradas ineficazes pelo juiz, independentemente de impugnação pela outra parte, se não estivessem presentes requisitos formais ou quando o julgador verificasse a abusividade da estipulação (§3º, do art. 63, do CPC ² ). Geralmente os juízes declaravam a ineficácia das cláusulas quando o exercício do direito de ação ou de defesa da parte era dificultado pela distância da localidade prevista no foro de eleição. 

A partir da promulgação e publicação da Lei nº 14.879/2024, a norma processual (§1º, do art. 63, do CPC ³ ) passou a exigir que as cláusulas de eleição de foro guardem pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. A inobservância a este requisito será considerada prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º, do art. 63, do CPC).

A justificativa invocada no Projeto de Lei nº 1.803/2023[4]  menciona que era comum a eleição do foro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para julgamento de ações sem qualquer relação do negócio ou das partes com a localidade, sob a justificativa de que os processos tramitariam de forma mais célere no âmbito do TJDFT do que no restante do país. 

Nota-se que a motivação do legislador para propor a alteração no Código de Processo Civil é de “vincular o direito fundamental de acesso à Justiça à territorialidade e a argumento jurídico que justifique a intervenção do juiz natural”. 

As novas disposições trazidas pela Lei nº 14.879/2024, que já estão em vigor, terão grande repercussão na esfera privada pois a maior parte dos negócios jurídicos preveem cláusulas de eleição de foro. A princípio elas não se aplicam aos entes públicos, diante de previsão específica na Lei n.º 14.133/ 2021 para os contratos administrativos. 


[1] Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

[2] § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

[3] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.