RFB regulamenta exclusão das penalidades e pagamento da parcela mantida pelo voto de qualidade no CARF


RFB regulamenta exclusão das penalidades e pagamento da parcela mantida pelo voto de qualidade no CARF


A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa n° 2.205/2024, regulamentou os critérios e condições para a exclusão e cancelamento das penalidades aplicadas aos processos administrativos fiscais com decisão definitiva favorável à Fazenda Pública por meio do voto de qualidade no CARF, o qual foi restabelecido pela Lei nº 14.689/23.


A IN prevê, para os casos de decisão final obtida por meio do voto de qualidade, (i) a exclusão de multas, (ii) o cancelamento da representação fiscal para fins penais e (iii) o parcelamento referente à parcela controvertida do crédito tributário, resolvida pelo voto de qualidade. Para a aplicação de tais efeitos, o resultado do julgamento deve ser considerado separadamente para cada matéria objeto do voto de qualidade. 


A IN prevê, na hipótese de decisão por voto de qualidade, a exclusão das seguintes penalidades previstas no art. 44, da Lei nº 9.430/96:


• Multa de ofício de 75%;

• Multa isolada de 50%, desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção;

• Multa de ofício qualificada de 100%, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a multa de 75%;

• Multa de ofício qualificada no percentual de 150%, sendo preservada a multa de 75% e a representação fiscal para fins penais;

• Multa agravada em 50%, caso mantida por voto de qualidade.


De acordo com a IN, seus efeitos não se aplicam (i) às decisões proferidas pelo CARF que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de janeiro de 2023 e (ii) às seguintes penalidades e matérias, ainda que decididos por voto de qualidade: 


• Multas isoladas, com exceção da multa isolada de 50%;

• Multas moratórias;

• Multas aduaneiras;

• Responsabilidade tributária;

• Aos processos envolvendo compensações não homologadas (mencionados como processos envolvendo “direito creditório do contribuinte”);

• Decadência.


O crédito tributário referente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade, deverá ser pago em até 12 prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora, podendo ser utilizado crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, bem como precatórios.


Para a aplicação dos efeitos da IN, os contribuintes devem formalizar requerimento no prazo de 90 dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo se tornar definitivo, o qual deve ser acompanhado do comprovante de quitação da integralidade da dívida ou da primeira prestação do parcelamento, configurando confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida.


Observa-se que há diversos pontos na IN que extrapolam as disposições contidas na Lei nº 14.689/23. Entre eles, a Lei (i) não estabeleceu as espécies de multas passíveis de exclusão; (ii) não há previsão de que os benefícios em questão são inaplicáveis aos processos com matéria sobre responsabilidade tributária, decadência e direito creditório; (iii) não dispõe que o pagamento importaria em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida; e (iv) não excepciona sua aplicabilidade para processos envolvendo compensação não homologada (tratando de direito creditório do contribuinte).


A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.


*Com contribuição de Fernando Marques Almeida Dias.