Tema 487 | Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental


Tema 487 | Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental


Tema 487 - Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório.

Histórico: O julgamento teve início em novembro de 2022, ocasião em que o Ministro Relator propôs a seguinte tese: "A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco". Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Retomado o julgamento, Toffoli lançou seu voto-vista divergindo da relatoria e propondo a seguinte tese: “1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. 3. Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem, propondo a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data”. Em seguida, o Ministro Roberto Barroso destacou o recurso, mas o destaque foi posteriormente cancelado. Agora, a análise do caso será retomada pelo Plenário Virtual. 


Status: 
O julgamento virtual foi agendado para ter início em 09/08/2024, com previsão de término para dia 16/08/2024.