A simples continuidade do trabalho não leva a presunção da prorrogação tácita do contrato de experiência


A simples continuidade do trabalho não leva a presunção da prorrogação tácita do contrato de experiência


O juiz da 9ª Turma do TRT/MG entendeu que apesar do contrato de experiência em tese, indicar que sua vigência seria de 45 dias renováveis por mais 45, para haver de fato a renovação tácita deve-se proceder uma indicação mínima de indícios que evidenciam o conhecimento do empregado da prorrogação por tempo determinado, e da nova data do encerramento, concordando com o fato. Apesar de parte da doutrina entender que este tipo de contrato pode ser renovado tacitamente, alegando que o artigo 451 da CLT assim permite, se o novo prazo não for fixado com anuência do empregado, desnatura-se a modalidade contratual, dando-se a indeterminação do contrato. A decisão buscou então impedir a arbitrariedade do empregador, privando-o de tomar os serviços do empregado por tempo indeterminado e rescindir o contrato quando melhor lhe aprouver. (RO nº 00101-2009-033-03-00-1)