A suspensão do Domicilio Judicial Eletrônico e o Impacto na Advocacia


A suspensão do Domicilio Judicial Eletrônico e o Impacto na Advocacia


Muito tem se falado do cadastramento obrigatório das empresas no Domicílio Judicial Eletrônico; nosso escritório trouxe, anteriormente, orientações importantes sobre a plataforma proposta para unificar as comunicações processuais, em material intitulado “Orientações Essenciais para Empresas Cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e as Prerrogativas dos Advogados”.

Atendendo ao pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu a implementação do domicílio judicial eletrônico (DJE), conforme divulgado na Portaria Nº 224, de 26 de junho de 2024. Há de se considerar que a suspensão do DJE representa um marco significativo para a advocacia e para o processo democrático dentro do sistema judiciário.  

Embora a centralização proposta pelo DJE seja teoricamente eficiente, ela levantou sérias preocupações práticas e jurídicas. A principal polêmica girava em torno da notificação simultânea de partes e advogados, uma alteração que poderia prejudicar a integridade dos prazos processuais e a proteção dos direitos das partes, além de suscitar dúvidas sobre a legalidade e constitucionalidade do procedimento.

No que diz respeito à legalidade, apontam-se possíveis infrações aos artigos 269 e 270 do Código de Processo Civil (CPC), que determinam que a intimação deve informar ao interessado sobre os atos e termos do processo e que as notificações devem ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico. 

Contudo, o § 5º do artigo 272 do CPC determina que, caso haja solicitação expressa nos autos para que as notificações sejam dirigidas exclusivamente aos advogados nomeados, qualquer desrespeito a essa solicitação resulta na nulidade das comunicações. A jurisprudência é pacífica quanto a afirmativa de que a notificação deve ser realizada conforme a indicação nos autos, e que a inobservância desse princípio pode resultar na nulidade dos atos processuais.

Logo, temos que a suspensão do DJE pelo CNJ, em resposta ao requerido pela OAB, corrobora a força do diálogo e da advocacia em proteção às prerrogativas. Este é um marco importante para os próximos avanços tecnológicos envolvendo o Poder Judiciário, para que toda evolução seja realizada de forma ponderada, legal e sem qualquer prejuízo aos envolvidos. Esperamos que o CNJ trabalhe em conjunto a OAB para revisar e ajustar a portaria, garantindo que as futuras implementações respeitem os direitos processuais e sejam tecnicamente viáveis. 

Embora o referido represente um marco importante à advocacia, em verdade não há comprovação da efetividade da norma, uma vez que a determinação da suspensão diz respeito tão somente quanto à obrigatoriedade do cadastramento, nada mencionando sobre a suspensão das intimações concomitantes, que continuam sendo efetivadas em relação às partes já cadastradas.

Desta forma, para as empresas que já implementaram uma rotina interna relacionada ao DJE, sugerimos mantê-la, em caráter preventivo, para que não haja qualquer prejuízo processual.