Foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 24/12/2015 as Portarias RFB nº 1.754/2015 e Portaria RFB nº 1.755/2015 da Receita Federal do Brasil (RFB) que tratam dos parâmetros a serem utilizados na indicação das pessoas físicas e jurídicas submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano-calendário de 2016. Foram mantidos os mesmos parâmetros definidos nas Portarias RFB nº 2.193/2014 e 2.194/2014, tendo sido alterados apenas os limites estabelecidos.
Conforme a Portaria RFB nº 641/2015, o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Secretaria da RFB consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão do tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.
Dessa forma, de acordo com a Portaria RFB nº 1.754/2015, estão sujeitas ao acompanhamento diferenciado, a ser realizado no ano-calendário de 2016, as pessoas físicas:
- Cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00 e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 5.200.000,00;
- Cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 73.000.000,00 e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 520.000,00;
- Cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 2.600.000,00; ou
- Cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 82.000.000,00.
Nos termos da Portaria RFB nº 1.755/2015, no ano-calendário de 2016, o acompanhamento diferenciado deverá ser observado pelas pessoas jurídicas:
- Sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 165.000.000,00;
- Cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 17.000.000,00;
- Cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 40.000.000,00; ou
- Cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00.
Além disso, no que tange ao acompanhamento especial, estarão sujeitas as pessoas jurídicas:
- Submetidas à apuração do Lucro Real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 1.000.000.000,00;
- Cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 100.000.000,00;
- Cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 135.000.000,00; ou
- Cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 45.000.000,00.
A Equipe de Consultoria Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição de V.Sas. para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.