ACÓRDÃO PUBLICADO | CARF - 10730.912267/2009-05


ACÓRDÃO PUBLICADO | CARF - 10730.912267/2009-05


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2007

QUITAÇÃO DÉBITO FISCAL APÓS AÇÃO JUDICIAL. 30 DIAS. SEM MULTA DE MORA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

De acordo com o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, é garantido ao contribuinte liquidar seus débitos fiscais sem multa de mora, desde que promova a quitação dentro do prazo de trinta dias, contado da data de publicação do acórdão. O fato de a liquidação haver sido efetuada por compensação, e não por pagamento, é irrelevante no caso em questão.