Adaptação dos contratos sociais das limitadas: Faça já


Adaptação dos contratos sociais das limitadas: Faça já


O novo (já nem tanto) Código Civil havia fixado o prazo até 11 de janeiro de 2004 para que as sociedades empresárias por quotas de responsabilidade limitada fizessem a adaptação necessária em seus contratos sociais para atender às novas regras vigentes (e são muitas!). Muito poucas empresas fizeram tal adaptação no prazo e, por isso, o mesmo foi prorrogado.

Pelo número de exemplos que estou vendo diariamente, creio que ainda um grande número de empresas deixou de fazer essas adaptações e só irá cuidar de adequar seus contratos sociais quando tiver uma alteração a fazer e esta for questionada pela Junta Comercial, tendo problemas no arquivamento nestes órgãos.

Quem estiver fazendo isso, está atuando contra os seus próprios interesses. Por cautela, as sociedades limitadas deveriam ter feito essas alterações há muito tempo atrás.
Deixar os contratos sociais sem mudança é muito prejudicial às empresas e seus sócios.

Isso porque, se houver qualquer litígio ou demanda de terceiros, ou mesmo dos quotistas contra a sociedade ou entre eles, os juízes aplicarão o Código Civil e suas regras, independentemente de estarem ou não adaptados os contratos sociais respectivos e, neste caso, pode ser muito prejudicial para quem não adaptou os contratos. O Código Civil faculta às partes fazerem opções mais flexíveis ou favoráveis, dependendo da vontade dos sócios, mas se não houver qualquer opção nos contratos sociais será aplicada a regra geral, nem sempre a melhor ou mais adequada.

Por exemplo, se não houver escolha da Lei das S/A para aplicação supletiva (alteração que pode ser feita segundo o Código) aplicar-se-ão à empresa omissa os princípios das sociedades simples tornando muito maior a responsabilidade dos sócios (que seria quase ilimitada). Precedente perigosíssimo para todos os sócios de limitada e risco que muitos podem estar correndo hoje, sem saber, porque ainda não adaptaram os contratos sociais de suas empresas.

Outro exemplo: já estão vigentes os novos quoruns para aprovação de certas matérias, fixados pelo Código Civil e estes terão aplicação imediata caso o contrato social não contenha disposição expressa, como é facultado fazer via da adaptação. Em alguns casos, o contrato pode prever maioria simples para deliberações, mas se não prever, aplicar-se-á o quorum legal que em alguns casos exige unanimidade. Portanto, um minoritário de poucas quotas poderá bloquear certas alterações na empresa, se não houver a regra fixada no contrato social.

Enfim, você está esperando o que para fazer a alteração do contrato social da sua empresa?