A Sexta Turma do TRT/SP determinou que o administrador de associação sem fins lucrativos, mesmo que não-assalariado, pode responder por dívidas trabalhistas caso a associação não possua bens suficientes para suportar seus débitos. A determinação teve lugar quando do julgamento de um recurso apresentado pelo reclamante pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. (AP 02035.1999.382.02.00-1)
19Abr 2006