Agências de desenvolvimento metropolitano


Agências de desenvolvimento metropolitano


Uma solução inovadora para gerir os problemas e interesses comuns em regiões metropolitanas tem sido a instituição das chamadas Agências de Desenvolvimento Metropolitano, para fins de planejamento, assessoramento e regulação urbana, viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado e apoio à execução de funções públicas.

A maioria dos problemas inerentes às regiões metropolitanas emana dos intensos intercâmbios territoriais e econômicos entre os moradores dos municípios da região. Frequentemente, eles transitam de uma cidade para a outra em busca de emprego, assistência médica e transporte, mas raramente há soluções integradas para facilitar o acesso a tais serviços, e isso deriva da falta de mecanismos institucionais. Além disso há as cidades dormitório.

Visando cobrir essa lacuna institucional, alguns Estados como São Paulo, Pernambuco e, mais recentemente, Minas Gerais, fomentaram a criação de agências para gerir suas respectivas regiões metropolitanas, como a da Baixada Santista, Campinas, ABC Paulista, Grande Recife e Grande BH. O relacionamento do Estado com os Municípios que integram a região se viabiliza por intermédio de um conselho deliberativo, no qual representantes de ambos os entes federativos e, em alguns casos, também da sociedade civil e do poder legislativo, possuem assento e participam efetivamente de suas decisões.

Geralmente, as agências metropolitanas revestem-se na forma de autarquia especial, com caráter técnico e executivo, são providas de autonomia administrativa e financeira e possuem personalidade jurídica de direito público. Na prática, visam promover a gestão compartilhada de questões que são comuns às cidades integrantes da região, como o gerenciamento do transporte coletivo, o licenciamento de obras, o atendimento de serviços de saúde e o uso e ocupação do solo. Compete às agências, entre outras atribuições, elaborar o plano diretor da região; auxiliar as prefeituras na implementação de projetos e execução de obras; captar financiamentos; aplicar multas e regular os serviços públicos de interesse comum.

A competência para captar financiamentos, delegada a uma agência metropolitana, pode ser apontada como uma das principais vantagens, no campo econômico. De fato, a contratação de empréstimos constitui uma verdadeira barreira para os municípios, sobretudo os pequenos e médios, em razão dos limites de crédito estabelecidos pelo Senado e pelo Banco Central, as restrições da lei de responsabilidade fiscal e as exigências burocráticas a serem cumpridas pelo mutuário.

Na esfera jurídico-institucional, o arcabouço legal das agências metropolitanas, combinado com o art. 241 da Constituição Federal, que instituiu a possibilidade de cooperação entre os entes federados, mediante consórcios públicos e convênios autorizando a gestão associada de serviços públicos, poderá solucionar um antigo imbróglio jurídico envolvendo alguns setores de infraestrutura, principalmente o de saneamento básico, em que Estado e Municípios disputam a titularidade e competência pelos serviços prestados nas regiões metropolitanas.

Apesar dos desafios, principalmente em relação à interação e cooperação efetivas que se estabelecerão entre Estado e Municípios, devido à autonomia federativa constitucional e eventuais rivalidades políticas, a instituição das referidas agências tem revelado um caminho novo e eficaz para o desenvolvimento sócio-econômico das regiões metropolitanas.