Alienação de bem durante o processo de conhecimento não caracteriza fraude


Alienação de bem durante o processo de conhecimento não caracteriza fraude


Em importante julgamento, o TST determinou o cancelamento da penhora de um bem alienado por um empregador na pendência do processo de conhecimento. Segundo destacado, não há que se cogitar em fraude à execução na hipótese de o bem ter sido alienado em fase do processo incapaz de determinar o estado de insolvência da parte. (ERR 1795200111003001)