Alterações na legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)


Alterações na legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)


Recentemente foi publicada a Lei Complementar nº 157/2016, promovendo alterações na Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A Lei Complementar nº 157/2016, mantendo o percentual que já estava previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, fixou em 2% a alíquota mínima para o ISSQN.

Além disso, a Lei Complementar em questão estabeleceu a proibição de que os municípios e o Distrito Federal concedam isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros que resultem em carga tributária inferior àquela decorrente da aplicação da alíquota de 2%. Estão excepcionados dessa regra os serviços de: i) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica; ii) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres e iii) transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

As alterações em tela visam a coibir a guerra fiscal travada entre muitos municípios, que buscam atrair novas empresas prestadoras de serviços com concessão de reduções no imposto.

Adicionalmente, a Lei Complementar nº 157/2016 incluiu novas atividades no rol dos serviços tributáveis pelo ISSQN, tais como: i) disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet; ii) elaboração de aplicativos para tablets e celulares e iii) cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

A Equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.