Alterações nas Regras Aplicáveis ao IOF


Alterações nas Regras Aplicáveis ao IOF


Informamos que o Decreto nº.6.339 publicado no D.O.U. de 03 de janeiro de 2008 alterou o Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – RIOF .

O referido Decreto determinou a aplicação de alíquota adicional de 0,38% a diversas operações de crédito, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. Tal alíquota fica instituída, portanto, sobre o valor das seguintes operações de crédito, dentre outras:

  • De Exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação.
  • Realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;
  • Realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores.
  • Relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas.
  • Efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados.
  • Realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica.
  • Relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação.

Nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional a alíquota foi reduzida a zero.

Segundo referido Decreto, o IOF também incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de 0,38%, no que se refere:

  • A operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário.
  • Aos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido, quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação.
  • Ao adiantamento a depositante.

Além disso, a alíquota do IOF sobre o valor ingressado no País, decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias, foi alterada para 5,38%. Já nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços, as vinculadas à exportação de bens e serviços e nas demais operações de câmbio a alíquota foi majorada para 0,38%.

Nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, á pessoas transportadas ou não, excluídas as operações de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo, a alíquota foi majorada para 0,38%. No mesmo sentido, nas operações de seguros privados de assistência à saúde a alíquota foi majorada para 2,38%, e nas demais operações de seguro Para 7,38%.

Adicionalmente, a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, para mutuário pessoa física foi majorada de 0,0041% para 0,0082% nas situações relacionadas no Decreto.

Ressaltamos que o decreto em comento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ás operações contratadas a partir do dia 03/01/2008.

Assim, a Equipe da AS Consultoria Fiscal e Tributária coloca-se à disposição de V.Sas. para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.