Alterações significativas no Licenciamento Ambiental em Minas Gerais


Alterações significativas no Licenciamento Ambiental em Minas Gerais


As mudanças incluem o processo de licenciamento ambiental no Estado, a estrutura do SISEMA e busca por alternativas às barragens de mineração, alterações relevantes previstas na Lei Estadual nº 21.972, publicada no dia 21.01.2016.

O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), nos moldes da nova Lei, será reestruturado e duas novas modalidades de licenciamento ambiental passam a integrar o sistema de licenciamento mineiro: licenciamento ambiental concomitante e licenciamento ambiental simplificado.

O licenciamento ambiental concomitante pressupõe a existência das mesmas etapas do tradicional modelo trifásico (licença prévia, de instalação e de operação), possibilitando a emissão conjunta de licenças: LP e LI, com a concessão posterior da LO; LI e LO, com expedição prévia da LP; ou a concessão da LP, LI e LO em uma única etapa.

O licenciamento simplificado poderá ser realizado eletronicamente por meio da apresentação de Relatório Ambiental Simplificado ou por cadastro. O procedimento consistirá em uma etapa única e ensejará a concessão da licença ambiental simplificada (LAS), que substituirá as atuais Autorizações Ambientais de Funcionamento (AAFs).

Outra alteração relevante trazida pela Lei é o retorno das câmaras técnicas especializadas (antigas câmaras temáticas) do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, que terão competências específicas para licenciamentos de atividades ou empreendimentos enquadrados nas classes 5 ou 6, de acordo com a tipologia e natureza do empreendimento ou atividade. Já os empreendimentos Classes 3 e 4 deixam de ser competência do COPAM e terão o seu licenciamento decidido por autoridade vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).

A SEMAD contará com estrutura complementar responsável pela análise de projetos prioritários (relevante para o desenvolvimento social e econômico do Estado ou para a proteção ou reabilitação do meio ambiente). O governador poderá avocar as competências do COPAM, inclusive as de fiscalização e licenciamento, nos casos de urgência ou excepcional interesse público.

A lei também determina que as atividades ou empreendimentos que coloquem em grave risco as vidas humanas ou o meio ambiente demandarão a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco e, ainda, prevê o fomento à adoção de soluções alternativas à implantação de barragens nas atividades minerárias.

Em relação ao licenciamento na esfera municipal, a referida Lei e o Decreto Estadual nº 46.937, publicado também no dia 21.01.2016, ratificam a possibilidade de delegação e regulamentam a forma e os requisitos para credenciamento dos municípios.

Por fim, vale ressaltar que a lei de reestruturação do SISEMA possui diversos dispositivos e aspectos que dependem de regulamentação, razão pela qual espera-se que seja editado e publicado de decreto regulamentador em breve, com o detalhamento das competências, requisitos e procedimentos mencionados na norma.