Alterado entendimento da RFB sobre industrialização para fins de IRPJ e CSSL


Alterado entendimento da RFB sobre industrialização para fins de IRPJ e CSSL


A Receita Federal do Brasil divulgou o Ato Declaratório Interpretativo 26/08, que dispõe sobre a caracterização da industrialização para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSSL, remetendo ao conceito atualmente presente no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, qual seja: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. A edição do novo ADI representa uma mudança de entendimento da RFB tendo em vista que o ADI 20/07 (que foi revogado pelo ADI 26/08) baseava-se no critério de relevância para caracterizar como industriais as empresas de industrialização por encomenda. A interpretação anterior caracterizava como prestadoras de serviços as empresas de industrialização por encomenda cuja aplicação de insumos próprios não tinha preponderância sobre o produto final. Caracterizadas como prestadoras de serviços, o percentual de presunção aplicável para o lucro presumido e para os recolhimentos mensais do lucro real das empresas eram majorados para 32%, enquanto o percentual aplicável para industrialização, conforme o Regulamento do IPI e o atual ADI 26/08, é de apenas 8%.