ANM publica novas regras sobre segurança de barragens de mineração


ANM publica novas regras sobre segurança de barragens de mineração


A Agência Nacional de Mineração publicou no Diário Oficial da União a Resolução ANM n. 175/2024 com alterações pontuais à Resolução ANM n. 95/2022, principal referência normativa sobre o tema “barragens” no âmbito da Agência minerária. As alterações propõem simplificação e maior clareza aos empreendedores, especificamente em relação a determinados aspectos que eram objeto de dúvidas frequentes do setor. 

A seguir, destacamos algumas atualizações relevantes que deverão ser observadas pelo empreendedor a partir de 02 de setembro de 2024, data de entrada em vigor das alterações:

Houve alteração conceitual?

Sim. Método construtivo de alteamento a montante  passa a ser definido como aquele “em que os diques de contenção são alteados à montante, e estes alteamentos se apoiam majoritariamente sobre o próprio rejeito ou sedimento de mineração previamente lançado e depositado”. Na previsão anterior também se considerava os maciços formados sobre rejeitos de reservatórios já implantados, o que foi retirado pela nova Resolução; 

Em acréscimo de redação, a ANM poderá decidir sobre qual método construtivo a Barragem de mineração se enquadra após uma análise técnica, na hipótese do método construtivo ou do alteamento não estarem abarcados nos conceitos atualizados; 

A alteração conceitual pode ensejar reclassificação de estruturas, conforme a nova definição.

Qual é o novo prazo para reavaliação dos empilhamentos drenados?

O prazo para reavaliação periódica dos empilhamentos drenados não susceptíveis à liquefação será definido pelo projetista e/ou responsável técnico, modificando-se a antiga redação que previa prazo de intervalos não superiores a 1 ano.

Quais são as inovações relacionadas à Revisão Periódica de Segurança de Barragens (RPSB)?

Previsão expressa de que a equipe multidisciplinar responsável pela elaboração da PRSB deve ser externa e composta por profissionais que não tenham integrado a equipe elaboradora do último RISR, não possuam qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista com a pessoa jurídica a que a referida equipe estava subordinada.

Em caso de modificação na classificação dos rejeitos de inerte para não inerte ou perigoso, ou de não inerte para perigoso, deve ser realizada nova RPSB. Melhorias na classificação dos rejeitos não ensejam nova RPSB. De igual modo, não será necessária a realização de RPSB prévia para reaproveitamento ou remoção de rejeitos.

A não elaboração do PAEBM enseja a aplicação de quais sanções? 

A não elaboração tempestiva do PAEBM sujeita o empreendedor a  sanções de embargo ou de suspensão imediata da atividade da barragem de mineração. 

A entrega do PAEBM para os órgãos municipais de proteção de defesa civil ou prefeituras municipais poderá ocorrer em meio digital? 

Em caso de requisição dos órgãos, a entrega do PAEBM nos órgãos de proteção de defesa civil ou prefeituras inseridas na mancha de inundação poderá ser realizada por meio digital. 

Quais são as atualizações referentes a ACO/DCO? 

A hipótese de apresentação de ACO simplificada para barragens de mineração com DPA baixo ou médio, quando a pontuação do item de “população a jusante” for menor que 10 pontos, foi excluída da Resolução n. 95/2022. 

A realização anual de ACO realizada passa a ser aplicável para as barragens de mineração com DPA alto ou médio, quando o item de “população a jusante” atingir 10 pontos, conforme Anexo IV da Resolução n. 95/2022.

Quando ocorrer reclassificação de DPA da Barragem para “Alto”, qual será o prazo para adequação do sistema extravasor aos tempos de retorno? 

Nessa hipótese, o empreendedor terá um prazo de 2 anos para adequar o sistema aos tempos de retorno definidos pela Resolução n. 95/2022. Durante este período, a Inspeção de Segurança Regular (ISR) e respectivas Declarações de Condição e Estabilidade (DCEs) terão por base os tempos de retorno aplicáveis à classificação do DPA anterior. 

Ademais, foi excluído, como hipótese de enquadramento da Barragem em Categoria de Risco alto, o não dimensionamento do extravasor de acordo com o Tempo de Retorno previsto nos termos do art. 24 da Resolução n. 95/2022, passando tal hipótese a ensejar Situação de Alerta


A equipe de Direito Minerário do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos.


*artigo elaborado com a colaboração do estagiário Raphael Geraldo Estanislau Vaz Ribeiro.