ANPD aprova Regulamento sobre a Atuação do Encarregado


ANPD aprova Regulamento sobre a Atuação do Encarregado


A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou e publicou, nessa terça-feira (16/07), o Regulamento sobre a atuação do Encarregado de dados pessoais - Resolução CD_ANPD 18, de 16 de Julho de 2024, publicada no DOU de 17 de Julho de 2024 -  figura criada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que tem a função de atuar como canal de comunicação entre o controlador, titulares dos dados e a ANPD. 

A ANPD determinou que a indicação do Encarregado deverá ser feita por ato formal do agente de tratamento, constando as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas, entendendo como formal o documento escrito, datado e assinado que, de maneira clara e inequívoca, demonstre a intenção do agente de tratamento em designar como encarregado uma pessoa natural ou jurídica. Esse documento poderá ser solicitado pela ANPD, de acordo com o Regulamento. O documento reforçou que, para operadores, a indicação é facultativa, mas será considerada como boa prática de governança para os que o fizerem.

Ainda, a ANPD reforçou a dispensa de necessidade de apontamento de um Encarregado pelos agentes de tratamento de pequeno porte, sendo necessário, entretanto, a disponibilização de um canal de comunicação com o titular de dados.

O Regulamento deixou a cargo do agente de tratamento estabelecer as qualificações profissionais necessárias para desempenhar as atribuições do cargo e enfatizou a necessidade de publicidade do nome e contato do Encarregado para comunicações com os titulares, preferencialmente no website do agente ou em qualquer outro meio de comunicação usualmente utilizado para contato com os titulares, para aqueles que não possuírem um website. No que tange às pessoas jurídicas de direito público, determinou que a indicação deverá ser preferencialmente de servidores ou empregados públicos de reputação ilibada, devendo ser publicada em Diário Oficial.

O Regulamento também determina as características do Encarregado, suas atividades e atribuições, além de ressaltar que ao Encarregado não é conferida responsabilidade perante à ANPD pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizados pelo controlador.

Ademais, a ANPD adicionou a definição de conflito de interesse, que foi definida como “a situação que possa comprometer, influenciar ou afetar de maneira imprópria a objetividade e o julgamento técnico no desempenho das atribuições do encarregado”. 

No que tange ao conflito de interesses, o Regulamento indica as hipóteses em que pode ser configurado e declara que, caso presente, poderá ensejar aplicação de sanção ao agente de tratamento. Deve o Encarregado declarar ao agente qualquer situação que possa configurar conflito para que as providências legais possam ser tomadas, conforme determinado pelo artigo 21 da Resolução.

A equipe de Tecnologia, Mídia e Telecomunicações do Azevedo Sette Advogados permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.