Arbitragem em Foco | Atualizações em Arbitragem e Resolução de Disputas 3ª edição (Abril a Julho 2024)


Arbitragem em Foco | Atualizações em Arbitragem e Resolução de Disputas 3ª edição (Abril a Julho 2024)


  • Supremo Tribunal de Justiça concluiu julgamento sobre dever de revelação dos árbitros

No dia 19 de junho, o Superior Tribunal de Justiça concluiu julgamento acerca do dever de revelação dos árbitros ao decidir o REsp n. 2102901/SP sob relatoria da Min. Nancy Andrighi.

Na decisão, entendeu-se pela necessidade de análise da relevância e do impacto da omissão para decidir se ela afetou a imparcialidade e independência do árbitro. Restou estabelecido que eventual omissão no dever de revelação, por si só, não é suficiente para comprometer a atuação do árbitro e levar à anulação da sentença arbitral. 

A decisão reforça o entendimento proposto pelas Diretrizes sobre Conflitos de Interesse da Internacional Bar Association (IBA), citadas pela decisão, e, também, o entendimento das Diretrizes sobre o Dever de Revelação do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), o qual interveio como Amicus Curiae no processo. 

Na oportunidade, pontuou-se também que: (i) as partes devem colaborar com o dever de revelação, solicitando informações aos árbitros; (ii) a parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro deve fazê-lo na primeira oportunidade que tiver; e (iii) a imparcialidade do árbitro é questão de ordem pública e, portanto, pode ser alegada a qualquer momento, entretanto, deve-se observar a boa-fé por parte de quem a alega.

  • STJ reconhece litispendência entre ação anulatória e impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

A Terceira Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, no Recurso Especial Nº 2105872 – RJ, a existência de litispendência entre ação anulatória de sentença arbitral e impugnação ao cumprimento de sentença. 

No presente caso, a recorrente moveu uma ação anulatória de sentença arbitral alegando violação dos princípios da ampla defesa e contraditório. No mesmo dia, apresentou, sob os mesmos fundamentos, impugnação ao cumprimento da sentença nos autos do processo de execução. 

Em sede de segundo grau, o TJRJ concluiu que não se tratava de litispendência, haja vista que a impugnação em processo de execução não constitui ação de conhecimento, mas tão somente uma ferramenta de defesa, em que os assuntos se limitam aqueles previstos no parágrafo 1º do artigo 525 do CPC. 

Em última instância, a relatora da decisão, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a anulação de uma sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias, sendo elas: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96) ou (ii) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96)

Nesse sentido, esclareceu que na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral é possível requerer a declaração de nulidade da sentença, não se limitando às matérias previstas no artigo 525, parágrafo 1º do CPC. 

Logo, a impugnação não ataca apenas a execução, mas também a sentença arbitral propriamente dita, configurando, portanto, litispendência em relação a ação anulatória proposta posteriormente a ação de execução.

  • TRF1 entende que sentença arbitral é válida para liberação de seguro-desemprego
Em abril, a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), no processo 0020279-11.2015.4.01.3300, considerou válida a liberação do seguro-desemprego com base em sentença arbitral que homologou a rescisão do contrato de trabalho.

Na ocasião, o TRF1, por unanimidade, manteve o entendimento proferido na sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judicial da Bahia. Em seu recurso ao Tribunal, a União defendeu que não é possível conceder seguro-desemprego com fundamento em uma sentença arbitral, tendo em vista a falta de previsão legal para tal hipótese.

Frente a isso, o desembargador federal Marcelo Albernaz esclareceu que a Constituição Federal autoriza o uso da arbitragem como método de solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores. Na ocasião ressaltou, também, que a Lei nº 9.037/96 atribuiu à sentença arbitral a eficácia de verdadeiro título judicial.

Nesse contexto, reconheceu-se que o Tribunal Regional da 1ª Região não teria a prerrogativa de impedir o levantamento do FGTS ou seguro-desemprego, se os demais requisitos para a obtenção do benefício estivessem preenchidos.

  • TST entende que compromisso arbitral em contrato de atleta depende de previsão em acordo coletivo
Em maio, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a invalidade de cláusula compromissória firmada no contrato de um jogador de futebol, por entender que a disposição contraria o artigo 90-C da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que determina que a opção pela arbitragem deve constar também em acordo ou convenção coletiva.

O TRT da 5ª região extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão da existência de cláusula compromissória, o que é autorizado no artigo 507-A da CLT. Entretanto, o TST embora tenha reconhecido que a referida disposição da CLT seja mais recente e autorize a inclusão da cláusula compromissória nos contratos individuais de trabalho, aplica-se o disposto no artigo 90-C da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), em razão do princípio da especificidade.

  • TJRJ extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória contra sentença arbitral proferida em Londres por árbitros brasileiros
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que, por se tratar de sentença estrangeira, proferida em Londres, é imprescindível sua homologação pelo STJ. De modo que, sem a homologação prévia a sentença estrangeira não gera efeitos no direito interno, resultando na inoperabilidade da propositura de ação, no território brasileiro, que vise sua nulidade, como ocorria no caso em questão.

Em sede de recurso, o recorrente alegou que a sentença deveria ser considerada doméstica, sob o fundamento de que os árbitros residem no Brasil e que, portanto, todos os atos procedimentais ocorreram no território nacional. Ainda, argumenta que a sentença aponta Londres apenas como o local da sede da arbitragem e não de prolação da sentença.

Frente a isso, o TJRJ entendeu que, em que pese não constar da sentença arbitral o seu local de prolação, mas apenas a sede da arbitragem, não poderiam os árbitros proferir a sentença em outro local diverso daquele estabelecido pelas partes no Termo de Arbitragem, qual seja Londres. Portanto, restou decidido na Apelação Cível nº 0158867-88.2020.8.19.0001, por presunção absoluta, que a sentença foi proferida em território estrangeiro, atribuindo ao STJ competência primária para sua homologação.

  • CBAr publica comentários às Diretrizes Sobre o Dever de Revelação do(a) Árbitro(a)
Em maio, o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), publicou comentários às “Diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem Sobre o Dever de Revelação do(a) Árbitro”, que foram publicadas no ano passado e alcançaram aderência de diversas câmaras e instituições.

O documento traz comentários da Diretoria do Comitê e dos coautores do anteprojeto da Lei de Arbitragem, acerca das disposições das Diretrizes. 

  • Governo institui Rede Federal de Mediação e Negociação, liderada pela AGU
Em julho, foi publicado o Decreto nº 12.091/24, o qual instituiu a Rede Federal de Mediação e Negociação (Resolve), que tem por objetivo fazer do conjunto de mediações e negociações hoje desenvolvidas na administração pública federal uma agenda central do Estado brasileiro, a fim de desenvolver o uso da autocomposição de conflitos.

A Advocacia-Geral da União (AGU) será a responsável por operacionalizar a rede, conectando agentes, buscando soluções para casos estratégicos e disseminando práticas autocompositivas. Além disso, a AGU irá propor indicadores para monitorar as atividades da Resolve.

Também poderão integrar a Resolve câmaras especializadas dos órgãos federais e os comitês de resolução de disputas previstos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Há previsão também de parcerias com câmaras de mediação estaduais e municipais.

*Com a contribuição de Eduarda Teixeira Martins