As alterações introduzidas no PAF – Processo Administrativo Fiscal Federal


As alterações introduzidas no PAF – Processo Administrativo Fiscal Federal


O PAF – Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, recebeu recentemente novas disposições que procuraram adequá-lo à nova realidade eletrônica experimentada pela administração pública federal, sobretudo no âmbito da administração fiscal, a quem compete exercer com prioridade as tarefas de arrecadação e gestão dos recursos públicos derivados da União Federal.

Há muito se percebe a preocupação dos entes públicos federais em investir no amplo acesso a informação pela rede mundial de computadores (Internet), iniciativa de grande valia e que certamente proporcionará uma melhor integração dos particulares com a administração direta e indireta, em atenção aos princípios constitucionais da publicidade, da eficiência e da moralidade (art. 37, da CR/88).

Essa propagação do uso dos instrumentos eletrônicos chega agora ao processo administrativo fiscal, ao qual vinham sendo atribuídas críticas pela morosidade (próprias do processo judicial), diante do caminhar da situação, em especial no Conselho de Contribuintes.

Destacam-se as seguintes inovações: * os atos e termos processuais poderão ser encaminhados à autoridade competente de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente; *(ii) realização e aperfeiçoamento das intimações por meio eletrônico; e (iii) possibilidade de adoção da súmula vinculante, por proposta da CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes. Aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Turma ou do Pleno da CSRF, a súmula será submetida ao Ministro da Fazenda que a aprovará determinando sua observância obrigatória por toda a administração pública federal e pelos contribuintes, no âmbito do processo administrativo fiscal.

Segundo a nova regra de intimação, o contribuinte poderá ser intimado por meio eletrônico: * com o envio da intimação ao seu domicílio tributário; e, *(b) registro em meio magnético (disquete ou CD) utilizado pelo contribuinte, ambas as formas usadas pelo fisco. Nesse ponto, é fundamental ter em mente a repercussão negativa que essa inovação processual trará para os contribuintes desatentos e com pessoal (contabilidade e demais setores administrativos internos) eventualmente desavisado, uma vez que as intimações são atos processuais com finalidade precípua de dar ciência a alguém sobre a ocorrência de determinado ato de seu interesse, sendo que, se desconsideradas ou ignoradas, podem levar à preclusão ou perda do direito de agir na defesa de um interesse legítimo.

De se registrar que, domicílio tributário (item a), para os fins da intimação por meio eletrônico, é o endereço eletrônico atribuído pela autoridade ao contribuinte, de acordo com a declaração deste (geralmente as declarações tributárias já vêm apresentando um campo próprio para preenchimento e informação do endereço eletrônico).

Esses, apenas alguns exemplos das mudanças já vigentes e que estão por vir no processo administrativo fiscal – PAF, tão logo sejam disciplinadas pela Receita Federal (o que certamente não levará muito tempo em razão do interesse fazendário).

Para se evitar surpresas negativas em relação ao andamento de processos de interesse do contribuinte, como a perda de prazos e inércia na resposta a intimações (para o que poderá ser agravada a situação em face da majoração da multa de ofício prevista no art. 43, § 2º, da Lei n. 9.430/96), aconselhamos a todos promover internamente a divulgação dessas mudanças, ensejando um maior entendimento dos efeitos dessas inovações processuais, o que pode dar-se através de orientações gerais ou treinamento in company voltado para os setores específicos internos das empresas.