As medidas antidumping


As medidas antidumping


Juliana Soares Porto Fonseca

Ao realizar transações comerciais o empresário está sujeito às oscilações de mercado, e, dessa forma, sua expectativa de ganho pode ser substancialmente diferente do seu ganho efetivo. No entanto, há casos em que a perda sofrida pelo empresário ultrapassa o nível normal de risco do negócio, hipótese em que a continuação da execução do contrato torna-se extremamente onerosa. No contexto do comércio internacional, a aplicação de medida antidumping pode dificultar o cumprimento das obrigações pelo importador, tendo em vista que a medida causa aumento nos custos da transação. A título de exemplo, atualmente estão em vigor no Brasil medidas antidumping com alíquotas que variam de 2,9% a 202,3% sobre o valor da mercadoria, em base CIF (Cost, Insurance, Freight). As medidas antidumping se materializam por meio da cobrança de valores adicionais às tarifas de importação, sendo esta cobrança feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, o importador brasileiro arcará com custo superior ao inicialmente previsto para aquisição do produto.

Diante da aplicação de medida antidumping pelo país do importador, após a celebração do contrato internacional entre o importador e exportador, cumpre examinar como o efeito da aplicação da medida pode ser resolvido pelo Direito e pela vontade das partes, no âmbito do contrato. Estaria o importador legitimado a não cumprir sua obrigação? Em qual hipótese, legal ou contratual, se configura a aplicação de medida antidumping? Seria o caso de força maior ou de desequilíbrio contratual? Estaria essa situação acobertada por cláusula hardship?

Da análise dos dispositivos do Código Civil brasileiro, da Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias (CISG) e dos Princípios Unidroit, verifica-se que tais instrumentos não preveem mecanismos adequados ao caso de aplicação de medida antidumping, podendo gerar insegurança no relacionamento comercial entre o importador e o exportador.

Portanto, seria ideal se o importador brasileiro pudesse, por prudência, promover análise de mercado anteriormente à contratação da importação a fim de avaliar os riscos envolvidos e verificar se o preço praticado pelo exportador é passível de aplicação medidas de defesa comercial. Sem prejuízo, as partes envolvidas em uma compra e venda internacional devem se valer da autonomia da vontade e prever expressamente no contrato as consequências da aplicação de medida antidumping. Ademais, o contrato deve estabelecer o dever de uma parte notificar a outra sobre a ocorrência de qualquer evento que a prejudique ou que possa vir a prejudicá-la, prevendo etapas claras e definidas para a solução do problema, tal como negociações preliminares e, na falha destas, a submissão do caso a um terceiro, seja ele mediador, árbitro, ou juiz. Por fim, devida atenção deve ser dispensada à cláusula sobre a lei aplicável ao contrato, considerando-se os locais em que uma eventual sentença poderá ser executada.

O empresário, importador ou exportador, deve dar devida importância aos termos e condições do contrato internacional para que seus interesses sejam resguardados, principalmente nos casos de ocorrência de eventos supervenientes ao fechamento do negócio.