Aspectos Gerais do Cumprimento de Sentença e as Mudanças introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005


Aspectos Gerais do Cumprimento de Sentença e as Mudanças introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005


A morosidade excessiva do Poder Judiciário é um tema recorrente no cenário jurídico brasileiro. A busca da efetividade do processo e a conscientização do Estado acerca da necessidade de prestação jurisdicional célere e efetiva iniciou-se no Brasil, principalmente, após a promulgação da Constituição da República de 1988, com inserção em seu texto, do inciso LXXVIII, art. 5°.

Como se sabe, grande parte da insatisfação da sociedade em relação à função Jurisdicional atribuída ao Estado reside no fato de que as sentenças prolatadas no âmbito civil, em grande parte dos casos, acabam sem qualquer eficácia prática.

As deficiências e obstáculos existentes são ainda notórios, sendo certo que diversas são as razões apontadas pelos doutrinadores como sendo as responsáveis pela morosidade e ineficiência da prestação jurisdicional. O excesso de burocracia, a lentidão e a falta de meios efetivos para se cumprir os provimentos judiciais são evidenciadas no cumprimento das decisões transitadas em julgado.

Diante disso, visando uma maior efetividade da prestação jurisdicional, foi promulgada a Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, criada a partir de Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil, que modificou substancialmente a teoria geral da execução.

Extinguiu-se o autônomo processo de execução de título judicial, criando a etapa do Cumprimento de Sentença no Processo de Conhecimento, estabelecendo o sincretismo entre os dois procedimentos, com o propósito de aprimorar o sistema e acarretar maior efetividade à tutela jurisdicional.

Com a mudança no procedimento executório, modificou-se, também, a maneira com o que o executado deverá se defender nesta nova fase do processo. Nas execuções por quantia certa fundadas em título executivo judicial, os antigos “Embargos do Devedor” deram lugar à Impugnação à Execução.

Assim, desde a entrada em vigor da mencionada Lei, o devedor deve se defender em incidente processual, o qual, assim como o instituto jurídico genérico do cumprimento de sentença, ainda vem causando divergências doutrinária e jurisprudencial, como incidência ou não de honorários advocatícios na impugnação, necessidade de garantia do juízo para apresentação da defesa do executado, forma de intimação e início do prazo para apresentação da impugnação, entre outros temas que têm sido objeto de debate.

Certo é, no entanto, que as mudanças realizadas buscam, preponderantemente, a efetividade e a celeridade da ordem jurídica; contudo, a falta de efetividade do processo não se cinge aos aspectos processuais, englobando também questões de ordem física, de preparação dos profissionais envolvidos, entre outras coisas.

Assim, não se pode esperar que as mudanças em questão tenham o condão de tornar absolutamente eficaz ou célere o processo. Não há dúvidas, porém, que elas contribuíram para a realização do objetivo desejado e o conseqüente aumento da satisfação da sociedade em geral.