Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014
Informamos que foi publicada a Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, ampliando (i) o prazo de adesão à Anistia estabelecida pela Lei nº 11.941/09 para agosto de 2014; bem como (ii) os débitos passíveis de inclusão no Programa, de forma a estender os benefícios àqueles vencidos até 31/12/2013.
Faz-se necessária a edição de Portaria regulamentadora até o mês de julho do corrente ano, a fim de viabilizar a adesão nos moldes permitidos pela nova legislação.
Vale destacar que esta nova reabertura do Programa trouxe inovações nas condições de pagamento, devendo o contribuinte optante proceder ao seguinte, em caso de parcelamento:
- I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
- II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) refere-se ao valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções, e as antecipações mencionadas poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
Vale lembrar que a Lei 12.973/14 já havia reaberto o prazo de adesão ao Programa pela segunda vez (até julho/14), mas abrangendo débitos vencidos apenas até novembro de 2008.
Considerando a nova abrangência permitida pela Lei nº 12.996/14, faz-se importante proceder à análise dos débitos que não foram examinados até então, eis que não eram abarcados pela Anistia em função do vencimento (hoje ampliado para Dez/2013).
A equipe da Área Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.