Informamos que a Secretaria da Receita Federal esclareceu, por intermédio Ato Declaratório Interpretativo nº 3 de 2007 que o valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados no regime não-cumulativo não constitui:
I – receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido das referidas contribuições;
II – hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Importante mencionar que referidos créditos não poderão constituir-se simultaneamente em direito de crédito e em custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos permanentes.
O ADI 3 de 2007 tratou ainda sobre o procedimento técnico contábil recomendável, e sobre a vedação referente ao registro dos créditos em contrapartida à conta de receita. Caso se adote procedimento diverso ao recomendado pela SRF o resultado fiscal não poderá ser afetado, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL.
Assim, a Equipe da AS Consultoria Fiscal e Tributária coloca-se à disposição de V.Sas. para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.