Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 05/06


Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 05/06


Foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2006, o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 05/06 dispondo sobre a aplicação do artigo 11 da Lei n° 9.779/99 combinado com o artigo 5° do Decreto-Lei n° 491/69 e o artigo 4° da Instrução Normativa SRF n° 33/99.

Em suma, a Lei n° 9.779/99 determinou a possibilidade de ressarcimento e compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do saldo credor de IPI acumulado em cada trimestre-calendário, inclusive relacionados a produtos isentos e tributados à alíquota zero.

A IN/SRF n° 33/99, ao dispor que tais determinações aplicavam-se aos insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999, previu sua aplicação também aos produtos imunes ao IPI.
Independentemente das discussões acerca de aproveitamento de créditos em períodos anteriores a janeiro de 1999, as empresas industrializadoras de produtos imunes passaram a apropriar créditos de IPI e compensar eventuais saldos credores com outros tributos, a exemplo as empresas mineradoras.

O ADI/SRF n° 05/06, contrariamente à literalidade da IN/SRF nº 33/99, por sua vez, prevê que o disposto na Lei n° 9.779/99 e na IN/SRF n° 33/99 não aplica aos produtos:

  • imunes;
  • classificados na Tipi como “NT” (não tributados); e
  • excluídos do conceito de industrialização pelo Regulamento do IPI.

Excetuam-se no item “a” acima os produtos tributados na Tipi que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior.

Uma vez que o assunto envolve interpretação da legislação tributária e eventuais defesas contra a atuação das autoridades fiscais, a Equipe da AS Consultoria Fiscal e Tributária coloca-se à disposição de V.Sas. para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.