Atualizações sobre a Lei Complementar nº 224/2025: Nova Instrução Normativa da RFB, impactos e potencial contencioso para o Lucro Presumido


Atualizações sobre a Lei Complementar nº 224/2025: Nova Instrução Normativa da RFB, impactos e potencial contencioso para o Lucro Presumido


Em complementação às informações iniciais sobre a LC nº 224/2025, comunicamos que a Receita Federal do Brasil ("RFB") publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.306, de 22 de janeiro de 2026, com o objetivo de alterar a recém editada IN RFB nº 2.305/2025. As principais modificações foram: 

  • Art. 14 (Cálculo da Majoração)confirmou-se que os percentuais de presunção do lucro presumido deverão ser “majorados em 10%” (ou seja, com aplicação de um multiplicador de 1,10 sobre a alíquota original), conforme exemplificado em nosso informativo anterior, e afastando definitivamente a interpretação de acréscimo absoluto de 10 pontos percentuais. 

  • Art. 15 (Sistemática de Apuração do Acréscimo - §1º a 5º): o dispositivo foi amplamente reformulado para instituir: 

  1. Verificação Trimestral e Anual: verifica-se o limite proporcional e objetivo de R$ 1.250.000,00 por trimestre, sem prejuízo da verificação global (R$5.000.000,00 de receita bruta total) anual no 4º trimestre do ano calendário.  

  2. Incidência Trimestral: : o acréscimo em 10% no percentual de presunção incide apenas sobre a parcela que exceder R$ 1.250.000,00 no trimestre específico. Se a receita daquele trimestre for inferior, não há acréscimo, independentemente do montante acumulado no ano até aquele momento.

  3. Aproveitamento do limite trimestral não utilizado: se a receita do trimestre for inferior a R$ 1.250.000,00, a diferença (sobra de limite não utilizado) poderá ser utilizada para ampliar o limite dos trimestres subsequentes do mesmo ano. Esse aproveitamento (carry forward) do limite não utilizado mitiga os efeitos da sazonalidade, evitando que oscilações de faturamento onerem desproporcionalmente o contribuinte.  

  4. Ajuste Anual: adotando uma técnica de true-up, no encerramento do 4º trimestre, realiza-se o confronto definitivo entre a receita bruta anual efetiva e o limite global de R$5.000.000,00. A depender do resultado efetivo da receita bruta anual (em comparação com o limite anual e o somatório das parcelas excedentes trimestrais), há possibilidade de recalcular o IRPJ/CSLL, deduzir diferenças e ajustar excedentes proporcionalmente.

  5. Atividades diversificadas: o §6º esclarece a aplicação de percentuais de presunção diferentes, de forma proporcional à receita bruta de cada atividade;
      
  6. Restituição / compensação: os §7º e §8º disciplinam a recuperação de valores pagos a maior, prevendo atualização pela taxa Selic acumulada, acrescida de 1% no mês da disponibilização.

  7. Início ou encerramento de atividades: o §9º estabelece a proporcionalidade do limite anual com base no número de trimestres de efetiva atividade. 


A RFB também lançou um “Perguntas e Respostas” sobre a redução de incentivos fiscais, com 30 esclarecimentos, veiculando o entendimento fazendário sobre o tema. O arquivo está disponível aqui. 


Contencioso Tributário decorrente da Redução de Incentivos 

Alguns questionamentos têm sido levantados contra a nova legislação.  

Por exemplo, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7920, em que questiona se incentivos e benefícios de natureza tributária, concedidos por prazo determinado e em função de condições diferentes da “realização de investimentos previamente aprovados pelo Poder Executivo, antes de 31/12/2025, estão sujeitos à redução prevista no art. 4.º da LC 224/2025”.  

Empresas e entidades também vêm se insurgindo, individualmente, contra a redução de benefícios fiscais ou alterações nos regimes.  

Dentre as principais teses, há notícias de liminares concedidas para afastar a majoração, em 10%, dos percentuais de presunção de empresas tributadas pelo Lucro Presumido. Essa discussão pode beneficiar empresas com receita bruta anual entre R$5.000.000,00 e R$78.000.000,00 (e que sejam optantes pelo Lucro Presumido). O argumento central sustenta que a sistemática do Lucro Presumido não é um benefício ou incentivo fiscal, mas uma metodologia específica ou opção fiscal, não podendo ser objeto da majoração pretendida pela lei.