Ausência de recolhimento de tributo não gera responsabilidade solidária do sócio


Ausência de recolhimento de tributo não gera responsabilidade solidária do sócio


O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa só é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Ao proferir sua decisão, o relator do processo, ministro Peçanha Martins, destacou que o STJ firmou entendimento de que os sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos créditos referentes a obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN, porém dependente de comprovação.