A Terceira Turma do TST determinou que a estipulação do banco de horas entre o empregado e o empregador somente pode ser realizada por meio de acordo ou convenção coletiva. O principal fundamento da decisão baseou-se no fato de que o banco de horas atende principalmente aos interesses do empregador, motivo pelo qual só pode ser estipulado após negociação coletiva.
RR 961200401912005