Instrução Normativa – IN RFB nº 1.037/2010
Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU de 07/06/2010, a IN RFB nº 1.037/2010, que ampliou a relação de países ou dependências com tributação favorecida e / ou regimes fiscais privilegiados, comumente denominados de “paraísos fiscais”.
O referido dispositivo revogou a IN SRF nº 188/2002, que fixava lista de 53 países ou dependências com tributação favorecida, trazendo uma nova relação com 65 países.
Destacamos abaixo as alterações promovidas na lista dos países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade:
Países ou dependências com tributação favorecida | |
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Incluídos pela IN RFB 1.037/2010 | Excluídos pela IN RFB 1.037/2010 |
Brunei | Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929) |
Ilha de São Pedro e Miguelão | Malta |
Ilha Norfolk | |
Ilha Pitcairn | |
Ilha Queshm | |
Ilhas Ascensão | |
Ilhas de Santa Helena | |
Ilhas Solomon | |
Kiribati | |
Polinésia Francesa | |
St. Kitts e Nevis | |
Suazilândia | |
Suíça | |
Tristão da Cunha |
Adicionalmente, a IN RFB nº 1.037/2010, normatizou como regime privilegiado as pessoas jurídicas:
- constituídas sob a forma de holding company em Luxemburgo;
- constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC) em Malta;
- constituídas sob a forma de Sociedades Financeiras de Inversão (Safis), até 31 de dezembro de 2010, no Uruguai;
- constituídas sob a forma de holding company na Dinamarca;
- constituídas sob a forma de holding company no Reino dos Países Baixos;
- constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) na Islândia;
- constituídas sob a forma de offshore KFT na Hungria;
- constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais no Estados Unidos da América, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou
- constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.) na Espanha.
As alterações acima promovidas pela Receita Federal devem ser observadas pelas sociedades sediadas no Brasil, haja vista as disposições da Lei nº 9.430/1996, determinam que as operações realizadas entre pessoas jurídicas (vinculadas ou não) residentes em paraísos fiscais estão sujeitas às regras de preços de transferência.
Adicionalmente, aos rendimentos cujo beneficiário esteja situado em país de tributação favorecida aplica-se tratamento especial previsto na legislação para a retenção do imposto de renda.