Brasil e Estados Unidos Firmam Acordo para Troca de Informações Tributárias


Brasil e Estados Unidos Firmam Acordo para Troca de Informações Tributárias


No dia 20 de março último, o Brasil e os Estados Unidos assinaram acordo para troca de informações tributárias entre os dois países. O acordo permite a troca de informações relativas ao pagamento de tributos por pessoas físicas, pessoas jurídicas e outras entidades. Abaixo fazemos uma breve análise sobre os termos do acordo.

O acordo lista os tributos federais americanos e brasileiros por ele cobertos, senão vejamos:

  • Nos Estados Unidos:
    a. Impostos federais sobre a renda;
    b. Impostos federais sobre a renda auferida da atividade autônoma;
    c. Impostos federais sobre heranças e doações;
    d. Impostos federais sobre o consumo;
  • No Brasil:
    a. Imposto de renda das pessoas físicas e das jurídicas (IRPF e IRPJ);
    b. Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
    c. Imposto sobre operações financeiras (IOF);
    d. Imposto territorial rural (ITR);
    e. Contribuição para o programa de integração social (P.I.S.);
    f. Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS); e
    g. Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

Note-se que o território dos Estados Unidos inclui, ainda, Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas, Guam e qualquer outra possessão ou território.

Não obstante o acordo listar os tributos sujeitos às suas disposições, uma de suas cláusulas estabelece que o acordo aplicar-se-á a qualquer tributo federal idêntico ou substancialmente similar a serem criados após a assinatura do acordo, se assim desejarem as partes. Cumpre ainda notar que tributos criados por subdivisões políticas dos países signatários, tais como estados, condados e municípios, não estão cobertos pelo acordo.

Outra cláusula importante dispõe que o acordo tampouco se aplica a procedimentos onde já se tenha operado a prescrição ou decadência nos termos da legislação da parte requerente da informação.

A troca de informações sob o acordo operar-se-á independente de a informação solicitada ser necessária ao país requerido do pedido de informações ou a conduta sob investigação no país requerente constituir crime sob as leis do país requerido. Qualquer pedido de informações, no entanto, deverá ser feito somente se o país requerente não tiver meios razoáveis de obter tal informação.

Desde que admissível sob as leis do país requerido do pedido de informações, a troca de informações, nos termos do acordo, inclui, dentre outros (i) a tomada de depoimento de pessoas sob juramento, ou a exibição de livros, documentos, registros e outros elementos materiais, (ii) colocar pessoa física sob juramento quando de depoimento ou exibição de provas, (iii) permitir que representantes do país requerente das informações estejam presentes durante fiscalização e análise de documentos, (iv) o inquirição de pessoas em depoimentos; (v) a obtenção de cópias de registros fiscais e bancários; (vi) a obtenção de informações de empresas e outras pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica.

Quando da solicitação de informações, o país requerente deverá observar certos procedimentos e formalidades, as quais incluem, dentre outros, (i) a identidade do contribuinte cuja responsabilidade tributária ou penal está em questão; (ii) o período de tempo a que se referem as informações requeridas; (iii) a natureza das informações requeridas e a forma pela qual a Parte requerente preferiria recebê-las; (iv) os motivos que levam a crer que as informações solicitadas podem ser pertinentes para a administração e o cumprimento da legislação tributária da parte requerente, com relação ao contribuinte investigado.

O acordo ainda contém cláusula sobre fiscalizações tributárias no exterior, onde auditores fiscais de um país podem entrar no outro país para exercer certas atividades, tais como entrevistar pessoas ou examinar livros e registros.

Em algumas situações o país requerido do pedido de informações pode se negar a assistir o país requerente:

• Quando a requisição de informações não for feita em conformidade com os termos do acordo;
• Quando o país requerente não adotou todas as medidas disponíveis em seu próprio território para obter a informação solicitada; e
• Quando a revelação da informação for contrária ao interesse público do país requerido.
O país requerido, ainda, não é obrigado a obter e fornecer informações as quais o país requerente poderia obter em condições similares sob as leis de seu próprio país. Esta cláusula evita, assim, que um dos países, legalmente impedido de obter certa informação em seu próprio território, se valha do acordo para obtê-la no outro país signatário do acordo.

O acordo ainda traz cláusulas específicas sobre confidencialidade, custos, procedimento amigável, procedimentos de assistência recíproca, entrada em vigor e denúncia. Com relação à assistência recíproca, o acordo estabelece que os países contratantes poderão promover a troca de conhecimento técnico, desenvolver novas técnicas de auditoria, identificar novas áreas de descumprimento de obrigações e estudá-las de forma conjunta.

Para que o acordo entre em vigor no Brasil, será necessária a sua submissão ao Congresso Nacional. Posteriormente, um decreto presidencial será necessário para introduzir os termos do acordo no ordenamento jurídico brasileiro.