Cabe ao empregador provar a jornada cumprida pelo empregado


Cabe ao empregador provar a jornada cumprida pelo empregado


Em recurso ordinário movido por reclamante que alegava ter trabalhado em feriados sem receber contraprestação e ter cumprido jornada de trabalho maior daquela prevista sem receber para tal, decidiu a 10ª Turma do TRT/SP, com base no preceito da súmula 338 do TST, cuja redação impõe ao empregador a obrigatoriedade de comprovar a jornada cumprida pelo empregado, dar provimento parcial ao pedido, já que a reclamada comprovou os adimplementos das horas extras trabalhadas e a testemunha do reclamante não foi convincente ao delimitar os feriados laborados sem contraprestação, porém firmou ao reclamante o direito a uma hora de intervalo com base no Art.71, §4º, CLT. (acórdão nº 20090432015 foi publicado no DO Eletrônico em 16/06/2009)