Cadastro ambiental rural e programas de regularização ambiental: Novas regras detalham prazos e obrigações


Cadastro ambiental rural e programas de regularização ambiental: Novas regras detalham prazos e obrigações


Foram estabelecidos os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) e para a adesão aos Programas de Regularização Ambiental (“PRA”), conforme Decreto n° 8.235 e a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 2, publicados em 6 de maio de 2014. Previstos há 2 anos no novo Código Florestal nacional, Lei Federal 12.651/12, os instrumentos legais em questão possibilitam a regularização das Áreas de Preservação Permanente (“APP”), das Reservas Legais e das Áreas de Uso de Restrito que se encontram em desconformidade com a legislação vigente. A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida pelos interessados no prazo de 1 ano contado da sua implantação. Já os Programas de Regularização Ambiental possuem como objetivo a adequação dos imóveis rurais aos termos previstos no Código Florestal, como por exemplo, a definição das áreas de Reservas Legais naqueles, até então inexistentes. É condição obrigatória para a adesão ao PRA a inscrição do imóvel rural no CAR, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da implantação do PRA pelos estados.