CADE aprova súmulas tratando de “cláusula de não concorrência”


CADE aprova súmulas tratando de “cláusula de não concorrência”


No final do ano passado, o CADE editou duas súmulas tratando do tema “cláusula de não concorrência”. A redação das novas súmulas é a seguinte: (i) “é lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que vinculada à proteção do fundo de comércio”; e, (ii) “é lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência na vigência de joint venture, desde que guarde relação direta com seu objeto e que fique restrita aos mercados de atuação”.