Câmara aprova PL 1847/2024 - Atualização do valor de imóveis, repatriação de ativos no exterior – RERCT GERAL e outras medidas para compensação da desoneração da folha de pagamento


Câmara aprova PL 1847/2024 - Atualização do valor de imóveis, repatriação de ativos no exterior – RERCT GERAL e outras medidas para compensação da desoneração da folha de pagamento


A Câmara dos Deputados aprovou, em 11/09/2024, o Projeto de Lei (PL) nº 1.847/2024 que trata do regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento. O texto segue para sansão presidencial.

Foi mantida a manutenção da desoneração da folha de pagamento até o final de 2024, retomando gradualmente a tributação no prazo de três anos, de 2025 a 2027. A reoneração da folha de pagamento inicia-se com a alíquota de 5% em 2025, aumentando para 10% em 2026, e para 20% em 2027, mas mantendo-se, durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário integralmente desonerada.

Para compensar a renúncia da receita devido à desoneração da folha de pagamento, algumas medidas foram previstas no PL, medidas que já abordamos detalhadamente em informativo anterior (Atualização do valor dos imóveis – RERCT GERAL e outras medidas para compensação da Desoneração da Folha de Pagamento), que estão resumidas a seguir:

  1. Possibilidade de a pessoa física atualizar os valores dos bens imóveis, já declarados na Declaração de Ajuste Anual - DAA apresentada à RFB, para o valor de mercado, tributando a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo imposto de renda, de forma definitiva, à alíquota de 4%.
  2. Atualização dos bens imóveis detidos pela pessoa jurídica para o valor de mercado, mas somente daqueles classificados no ativo permanente em seu Balanço Patrimonial. Tributação definitiva da diferença entre o custo registrado e o valor de mercado do bem imóvel pelo IRPJ à alíquota de 6%, e de CSLL a alíquota de 4%, totalizando carga tributária total de 10%.
  3. RERCT-GERAL, que permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou incorretamente declarados, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial em 31/12/2023, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade. O prazo de adesão será de 90 dias a partir da publicação da lei, mediante declaração voluntária e pagamento de 15% de imposto de renda sobre o ganho de capital e uma multa de 100% do IR, totalizando 30% de carga tributária.
  4. Adicional de 1% da Cofins-Importação até 31/12/2024, sendo reduzido gradualmente durante o período de transição: (i) 0,8% em 2025; (ii) 0,6% em 2026; e (iii) 0,4% em 2027.

As medidas de compensação relativas à atualização do valor dos imóveis e ao RERCT – GERAL demandam avaliação detalhada da conveniência ou não da adesão, num prazo exíguo de 90 dias. Desta forma, é recomendável, que a conveniência da adesão a tais possibilidades já seja sopesada pelos contribuintes.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.

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