Cancelamento de ações ordinárias - com redução do capital social


Cancelamento de ações ordinárias - com redução do capital social


O resgate compulsório de ações de companhia de capital fechado com redução do capital social, devido ao cancelamento das ações ordinárias, por si só não caracteriza fato gerador do imposto de renda; entretanto, o valor entregue aos acionistas, na parte excedente ao capital investido, poderá estar sujeito à tributação como lucro distribuído, de acordo com a legislação vigente à época de sua formação. Compete à fonte pagadora, quando for o caso, a retenção do imposto de renda incidente sobre os lucros pagos ou creditados, devendo ela também fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, com base no qual o beneficiário dos lucros instruirá sua Declaração de Ajuste Anual. Para que a pessoa física considere a diferença a maior entre o valor de mercado e o valor constante da Declaração de Bens e Direitos como rendimento isento, é obrigatório que a pessoa jurídica a tenha oferecido à tributação. O resgate compulsório de ações de companhia de capital fechado sem redução do capital social, devido ao cancelamento das ações ordinárias, constitui operação de “reaquisição” de bens pela companhia emitente, sujeita à apuração do ganho de capital pela pessoa física cedente das ações. Sendo assim, a diferença positiva (ganho) apurada entre o valor recebido e o valor pago na aquisição de tais bens, deverá ser oferecida à tributação à alíquota de 15% (quinze por cento), devendo o imposto apurado ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento. (Solução de Consulta n. 08/08, Divisão de Tributação 8)