Capital contaminado terá registro em moeda nacional


Capital contaminado terá registro em moeda nacional


O Governo anunciou, no último dia 26 de julho, um pacote cambial objetivando, principalmente: (i) simplificar as transações dos exportadores, (ii) reduzir os custos do setor de exportação, e (iii) possibilitar o registro do chamado “capital contaminado” perante o Banco Central do Brasil. Este último item visa permitir a regularização das empresas que investiram no Brasil sem o devido registro de seu investimento perante o Banco Central do Brasil, além de possibilitar o aumento da demanda por moeda estrangeira vinculada às remessas de lucros e dividendos para o exterior.

O capital contaminado representa os recursos pertencentes a investidor não-residente que, por critérios internos ou interpretações da Lei 4.131/62, não foram reconhecidos para fins de registro perante o Banco Central do Brasil como investimento externo direto, razão pela qual não podem dar suporte a remessas de lucros e dividendos. Estima-se que de 1% a 2% do total do investimento realizado pelas grandes e tradicionais multinacionais que operam no país há décadas estejam nessa situação, o que pode representar cerca de US$ 10 bilhões.

O problema do capital contaminado surgiu justamente com a edição da Lei 4.131/62, que instituiu a obrigatoriedade de registro dos capitais estrangeiros. À época, muitas empresas sequer conseguiram reunir toda a documentação necessária à comprovação de ingresso dos recursos a título de investimento direto.

O novo pacote prevê que o registro será feito exclusivamente em moeda nacional e abrangerá recursos ainda não registrados e que não estejam sujeitos a outras formas de registro junto ao Banco Central, desde que: (i) os valores correspondentes tenham sido regularmente contabilizados na empresa receptora até 31/12/2004, nos termos da legislação aplicável, e (ii) todas as obrigações fiscais tenham sido devidamente cumpridas.

As seguintes situações estão amparadas pela medida e poderão ensejar o registro do capital contaminado: (i) conversão de dívidas registradas no Banco Central com deságio determinado pelo Conselho Monetário Nacional; (ii) reinvestimento de lucros relativos a parcelas não registradas; (iii) mudança de critérios adotados pelo Banco Central, que considerava, para fins de registro, o valor patrimonial da ação e não o seu valor de mercado; e (iv) reorganização societária envolvendo parcelas não registradas (fusão, cisão e incorporação).

Sumário das medidas incluídas no pacote cambial. Além da possibilidade de registro do capital contaminado, (i) recursos em moeda estrangeira, relativos a receitas com exportações, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior (limite inicial de 30%), (ii) não incidirá CPMF sobre a parcela mantida no exterior pelo exportador, (iii) os contratos de câmbio de exportação poderão ser celebrados de forma simplificada, (iv) ficará facultada a utilização de formulário nas operações de compra e venda de moeda estrangeira de até USD 3 mil, e (v) serão permitidos pagamentos em reais nas lojas francas localizadas em portos e aeroportos (duty free).

O Azevedo Sette está acompanhando a edição dos normativos que irão regulamentar a matéria e sua equipe de consultoria encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.