Caução é necessária em execução provisória


Caução é necessária em execução provisória


A Turma Recursal de Juiz de Fora/MG entendeu que, em fase de execução provisória, o juízo deverá ser caucionado nos casos de levantamento de depósito em dinheiro e prática de atos que importem em alienação da propriedade, sob pena de resultar em grave dano ao executado. Deve ser comprovado, ainda, o estado de necessidade do exeqüente. Segundo o Relator do processo, Des. José Miguel de Campos, “o estado de necessidade não é presumido, devendo ser comprovado pelo exeqüente”. Desta forma, o Relator determinou a devolução do numerário levantado pelo empregado/exeqüente, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. (AP 0014120070350300-4)