Cobertura florestal em área de preservação permanente não é indenizável


Cobertura florestal em área de preservação permanente não é indenizável


O STJ determinou que a cobertura florestal em área de preservação permanente, por ser insuscetível de exploração econômica pelo proprietário, não deve constar do cálculo da indenização no caso de desapropriação da área. Segundo destacado no julgamento, a impossibilidade de exploração econômica da área desapropriada desobriga a União do pagamento da indenização. (REsp 935.888)