Cobrador não recebe insalubridade por trabalhar sob calor excessivo


Cobrador não recebe insalubridade por trabalhar sob calor excessivo


A Oitava Turma do TST decidiu por unanimidade que um cobrador de ônibus que trabalhava sob uma temperatura média de 33° C durante a jornada de trabalho não faz jus ao adicional de insalubridade por calor excessivo. A decisão da Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que havia concedido o adicional ao trabalhador. Para a relatora, a decisão deveria ser reformada sob o fundamento de que apesar do item II da Orientação Jurisprudencial 173 dispor que faz jus ao adicional de insalubridade o trabalhador que exercer atividade em que fique exposto a calor acima dos limites de tolerância, o seu pagamento é condicionado àquelas atividades que estão previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria MTE 3.214/78, que não contempla a atividade de cobrador. Dessa forma, não basta apenas a constatação por laudo pericial da insalubridade, é necessário também que a atividade de cobrador de ônibus esteja relacionada como insalubre na portaria do Ministério do Trabalho, o que não é o caso. A decisão foi tomada por unanimidade. (Fonte TST)