Cobrança Administrativa Especial de Créditos Tributários


Cobrança Administrativa Especial de Créditos Tributários


Medida prioritária para aumento e sustentação da arrecadação tributária

Foi publicada no último dia 04 de setembro de 2015, a Portaria da Receita Federal do Brasil nº 1.265/15, que aprovou procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial de créditos tributários exigíveis, cujo somatório seja igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), podendo, no entanto, abarcar créditos em montante inferior ao patamar estabelecido, a critério da Receita Federal.

A Cobrança Administrativa Especial implicará na aplicação ao sujeito passivo que, intimado, não regularizar os créditos tributários abrangidos pela referida Cobrança, de uma série de medidas punitivas, conforme for cada caso. Tais medidas poderão ser aplicadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da inclusão do crédito na Cobrança Administrativa Especial e são, basicamente, as seguintes:

I – encaminhamento dos dados do sujeito passivo para inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o que inviabilizará a realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos;

II – exclusão do sujeito passivo do Refis, ou do parcelamento a ele alternativo, estabelecido pela Lei nº 9.964/2000, do PAES, instituído pela Lei nº 10.684/2003 e do PAEX, instituído pela Medida Provisória nº 303/2006, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, bem como automática execução da garantia prestada, quando existente;

III – exclusão do sujeito passivo do Simples Nacional;

IV – encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais, inclusive no tocante à ausência de recolhimento aos cofres públicos, no prazo legal, do valor de tributo ou de contribuição social retidos, caso os débitos objeto da Cobrança Administrativa Especial sejam dessa natureza;

V – aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, pela inobservância do disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;

VI – arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo;

VII – representação aos Departamentos de Trânsito (Detran), às Capitanias de Portos e Tribunal Marítimo e ao Departamento de Aviação Civil para que seja exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) quando da alienação ou oneração a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao definido pelo Poder Executivo;

VIII- comunicação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos, bem como representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público;

IX – representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas;

X – exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao Comércio;

XI – cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado;

XII – representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese débitos relativos a tributos destinados à seguridade social;

XIII – bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município;

XIV – lançamento de ofício de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal do tributo determinado sobre base de cálculo estimada, que deixou de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

XV – declaração de inaptidão da pessoa jurídica caracterizada como “não localizada” pela não confirmação do recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial, ou por diligência, com encaminhamento de carta aos sócios para ciência da declaração de inaptidão;

XVI – suspensão da inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), no caso de não recebimento das correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial;

XVII – revogação da moratória, no caso de entidades mantenedoras de instituições de ensino superior integrantes do sistema de ensino federal que aderiram ao PROIES;

XVIII – revogação da moratória e da remissão de débitos no caso de entidades que aderiram ao Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do SUS;

XIX – exclusão do parcelamento e PROFUT, ficando a entidade proibida de usufruir de incentivo ou benefício fiscal ou de receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, no caso das entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa; e

XX – encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), sobre o qual incidirá 20% (vinte por cento) de encargos sobre o montante total do débito, além dos demais acréscimos legais, bem como ajuizamento de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens.

Além das medidas relacionadas na Portaria, é facultado à Receita Federal adotar outros procedimentos tendentes a compelir os contribuintes a pagarem os débitos em aberto.

Importante destacar que, na hipótese de pessoa jurídica, as medidas previstas para a Cobrança Administrativa Especial serão estendidas também aos sócios que responderem solidariamente pela dívida.

Em que pese a Receita Federal afirmar que o ato normativo em questão apenas sistematizou regras já previstas na legislação, é importante a confirmação, caso a caso, da efetiva existência de previsão legal bem como a tendência da jurisprudência quando a aplicação de eventual regra, que assegure às autoridades fiscais a prerrogativa de valer-se de tais medidas.

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.