Cobrança de direitos autorais no ambiente digital


Cobrança de direitos autorais no ambiente digital


No próximo dia 03 de agosto de 2016 entrarão em vigor duas Instruções Normativas do Ministério da Cultura que tratam da exploração de obras audiovisuais na internet.

A primeira delas (IN nº 01/2016) estabelece que empresas de exibição cinematográfica, prestadoras de serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado (TV paga) e provedores de aplicação de internet que façam uso de obras audiovisuais visando a sua exploração comercial, com intuito de lucro, deverão entregar à entidade responsável pela arrecadação dos direitos autorais relativos à execução pública, até o décimo dia útil de cada mês, as seguintes informações:

  • no caso das empresas de exibição cinematográfica, o título das obras ou de outras produções audiovisuais exibidas no mês anterior;
  • no caso das prestadoras de serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado, a relação completa dos canais de programação distribuídos aos assinantes; e
  • no caso dos provedores de aplicação de internet, o título das obras ou de outras produções audiovisuais utilizadas em território nacional.

A segunda Instrução Normativa (IN nº 02/2016) estabelece procedimentos complementares para a atividade de cobrança de direitos de autor sobre a utilização de obras, interpretações ou execuções e fonogramas por provedores de aplicações de internet, com intuito de lucro.

De acordo com a norma, a cobrança pode ser feita pelos próprios titulares de direitos autorais, que poderão praticar pessoalmente os atos referentes à atividade de cobrança na internet, ou por meio de associações de gestão coletiva, que deverão requerer sua habilitação perante o Ministério da Cultura e seguir os procedimentos estabelecidos na IN nº 02/2016 e na IN nº 3, de 7 de julho de 2015.