Código do Consumidor: direito de defesa do fornecedor


Código do Consumidor: direito de defesa do fornecedor


No que tange principalmente às ações judiciais, nunca é demais trazer novamente ao debate a questão probatória envolvendo relações de consumo. A produção de provas nesses casos pode seguir a regra prevista no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), facilitando a proteção do consumidor em face de sua vulnerabilidade em comparação ao fornecedor.

Diante das constantes demandas no Poder Judiciário, a questão probatória prevista no artigo mencionado torna-se fundamental, uma vez que a possibilidade da inversão do ônus da prova pode não apenas solucionar a demanda, como pode também, em casos excepcionais, cercear o direito de defesa do fornecedor.

Sendo a inversão do ônus da prova um facilitador na defesa do consumidor, o próprio CDC, conhecedor da relevância deste instrumento, determinou sua aplicação apenas em hipóteses previstas na lei. Assim, a aplicação desse instrumento apenas convalidar-se-á quando as regras ordinárias do ônus probatório, previstas no Código de Processo Civil (CPC), forem insuficientes para o deslinde da ação.

Verificados os requisitos expressos no inciso VIII, art. 6º, do CDC, qual seria o momento processual adequado para inverter o ônus probatório?

Apesar de parcela respeitável da doutrina defender o momento da inversão do ônus da prova na sentença, pelo fato das regras da inversão serem de julgamento da causa, em determinadas hipóteses poderá ocorrer o cerceamento de defesa do fornecedor, pois este, mesmo tendo conhecimento da possibilidade da inversão, poderá entender que as provas produzidas são suficientes para o juiz apreciar o pleito.

Assim, neste caso, fica demonstrado que a aplicação da inversão no momento do julgamento da causa pode causar o cerceamento de defesa do fornecedor.

Indicados estes aspectos, o momento mais apropriado para a declaração da inversão é o do despacho saneador, sendo este o momento em que o juiz terá os elementos necessários para fixação dos pontos controvertidos e decidirá as provas a serem produzidas.

E mesmo sendo esse o momento mais adequado para a inversão probatória, entendemos que nada impediria o juiz de, no momento da constatação de um ponto controvertido, determinar a aplicação do benefício processual ao consumidor, contanto que seja antes da sentença e não no momento de proferi-la.

Fica claro, portanto, que o fornecedor deve manter um acompanhamento constante do trâmite processual nas ações em que litiga a fim de analisar e optar corretamente pela produção de provas, sem correr o risco de sofrer cerceamento de defesa na eventualidade da inversão do ônus da prova como regra de julgamento.