COFINS. Creditamento. Ativo imobilizado. Não cumulatividade.


COFINS. Creditamento. Ativo imobilizado. Não cumulatividade.


Na hipótese, em que o bem do imobilizado é fabricado por quem dele fará uso, é inadmissível a apropriação de créditos segundo critérios de tempo desvinculados de sua vida útil, ou seja, desvinculados de sua depreciação, e o cômputo desses créditos só pode ser iniciado, quando o bem do imobilizado estiver instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inc. VI, § 1º, inc. III; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º; IN SRF nº 457, de 2004, art. 1º; e Lei nº 4.506, de 1964, art. 57. Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 78, de 24 de janeiro de 2016. (Publicada no D.O.U. de 27/01/2017).