Companhias não precisam mais fazer publicações em Diários Oficiais, sendo permitido envio via SPED para companhias fechadas com receita até R$78 milhões


Companhias não precisam mais fazer publicações em Diários Oficiais, sendo permitido envio via SPED para companhias fechadas com receita até R$78 milhões


As sociedades anônimas de capital aberto e fechado deverão, a partir de janeiro deste ano, realizar as publicações obrigatórias somente em jornal de grande circulação editado na localidade da sua sede, de forma resumida, e, simultaneamente, deverá ser realizada a divulgação da íntegra dos documentos no site do mesmo jornal. Assim, visando desburocratizar e modernizar a vida das companhias, a nova regra extingue a necessidade de se realizar as publicações obrigatórias em Diários Oficiais.

As publicações das demonstrações financeiras devem ser realizadas de forma resumida, mas deverão conter, “no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.”

Além disso, as publicações das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$78 milhões podem ser feitas através do sistema SPED - Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital, e, portanto, não precisam mais fazer publicações em Diários Oficiais e nem e jornais de grande circulação.

Tanto via SPED quanto nas publicações nos sites dos jornais de grande circulação, a divulgação dos documentos será feita por meio de certificado digital de autenticidade padrão ICP-Brasil.

Essas foram alterações relevantes na legislação societária que entram em vigor em um momento oportuno com a chegada da temporada das assembleias gerais ordinárias, podendo reduzir custos operacionais significativos para as empresas, ao passo que também permite uma divulgação com abrangência e transparência para investidores.

A equipe Societária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto. Clique aqui para conferir a Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019 que alterou o artigo 289 da Lei das S/A.

*contribuição de Vitoria Machado Miranda.