Compensação de créditos de IPI sobre insumos só é válida a partir de 1999


Compensação de créditos de IPI sobre insumos só é válida a partir de 1999


O STF decidiu que a compensação de créditos de IPI na entrada de insumos, quando o produto final é isento ou sujeito à alíquota zero, só pode ser realizada a partir de créditos gerados após a entrada em vigor da Lei Federal 9.779/99. A decisão é decorrente do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 460.785, 562.980 e 475.551, nos quais se pretendia realizar a compensação nos cinco anos anteriores à promulgação da lei, com base no argumento de que a Constituição da República veda a cumulatividade tributária independentemente de lei ordinária anterior. (REs 460.785, 562.980 e 475.551)