Condomínio não é responsável por guarda de carros


Condomínio não é responsável por guarda de carros


Giselle Souza

STJ decide que vigia em guarita não é responsável por auto em estacionamento

O fato de existir porteiro ou vigia na guarita não significa que o condomínio deve assumir função de guarda e vigilância dos automóveis que se encontram estacionados na área comum. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o recurso interposto pelo Condomínio Edifício Indaiá contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser o condomínio responsável pela indenização decorrente do furto de parte de aparelho CD player instalado em veículo de morador.

O recurso especial interposto pelo condomínio tinha o objetivo de reformar a decisão da justiça paulista que reconheceu como devida a indenização a favor do morador. Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que o modo de julgar do TJ-SP destoa dos casos que têm julgado, principalmente na parte em que fica demonstrado que, se não assumida a obrigação pela guarda e vigilância dos veículos estacionados no prédio, não é possível falar em responsabilidade do condomínio por furto ou dano que porventura ocorra nos automóveis.

Para o condomínio Indaiá, a existência de guarita, por si só, não evidencia a existência de serviço de segurança, pois “o funcionário que se encontra na guarita não tem competência para vigiar os veículos estacionados na garagem”. O condomínio adverte, ainda, que o funcionário nem sequer “tem possibilidade de ver o que acontece na garagem, visto que não existe sistema interno de TV para vigiar a garagem”.

Quando interpôs o recurso especial, o condomínio alegou que não havia previsão, tanto em assembléia como em convenção condominial, de vigilância dos automóveis. Pediu, então, que fosse provido o recurso para considerar improcedente a ação intentada, conseguindo, assim, a partir do voto do ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso, por unanimidade, decisão a seu favor que reverteu a decisão da Justiça paulista.

Para o advogado Eduardo Coluccini Cordeiro, do escritório Azevedo Sette Advogados, a decisão foi acertada. “A decisão é correta porque prestigia o interesse coletivo, em detrimento do interesse individual, do dono do carro, visto que uma eventual condenação obrigaria os condôminos a racharem o valor. Todos contribuiriam de forma direta ou indireta”, disse o advogado.

De acordo com ele, a decisão foi proferida com base na ausência de dispositivo específico na convenção de condomínio. “Isso não significa, entretanto, que não seja possível inserir na convenção do condomínio, caso seja esta a vontade da maioria dos condôminos, observando-se, obviamente, o quorum necessário para aprovação de alterações desta natureza, cláusula de não indenizar, afastando expressamente qualquer responsabilidade do condomínio em situações de furto”, disse.

Avaliação semelhante faz o advogado Hugo Filardi, da banca Siqueira Castro – Advogados. “Acho que decisão foi acertada, porque, na realidade, é justamente a questão da finalidade que está envolvida”, disse.

Notícia publicada no Jornal do Commercio Brasil, 15 de maio de 2007