Congresso derruba veto à opção do Contribuinte tratar transferências entre estabelecimentos como operação tributada pelo ICMS


Congresso derruba veto à opção do Contribuinte tratar transferências entre estabelecimentos como operação tributada pelo ICMS


O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial de parte do art. 1º da Lei Complementar 204/2023, quanto a dispositivo que faculta aos contribuintes equipararem a transferência interna ou interestadual de bens entre seus estabelecimentos a uma operação tributada pelo ICMS, em sessão realizada ontem, 28/05.

Relembra-se que a Lei Complementar 204/2023 alterou a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) para disciplinar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, após a decisão do STF no julgamento da ADC 49.

A redação do §5º, incluído no art. 12, da Lei Kandir em razão da derrubada de veto, é a seguinte:

§5º - Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Ao contrário do que noticiado pelo site oficial do Senado, não foi inserida regra prevendo como facultativa a transferência, ou não, do crédito relativos às operações anteriores, quando das transferência de bens entre estabelecimentos. Ou seja, essa questão não foi solucionada com o restabelecimento do dispositivo originalmente vetado, permanecendo ainda controvertida, pois:

(i) a imposição de transferência de crédito nas transferências de bens entre estabelecimentos próprios, em desacordo com o que definido pela ADC 49 (que permitia tal procedimento como uma opção), surgiu com a edição do Convênio ICMS 178/2023 para operações interestaduais, ainda vigente, e por meio de normas locais editadas por alguns Estados;

(ii) o §4º do art. 12 da Lei Kandir, inserido pela redação original da LC 204/2023, ao qualificar as transferências de bens como operações não tributadas pelo ICMS, apenas previu que os créditos das operações anteriores devem ser resguardados (pelo Estado de destino, por meio de transferência, e ao Estado de origem, se houver diferença positiva entre os créditos da origem e os transferidos), nada dispondo sobre obrigatoriedade de transferência de créditos, situação essa inalterada;

(iii) a opção de equiparar a transferência de bens a uma operação tributada, inserida pelo referido §5º do art. 12, implica apenas, via de regra, manutenção dos créditos da entrada no estabelecimento de origem e destaque do imposto na saída (exceto se existente tratamento/regime específico), ensejando apropriação de crédito correspondente para o destinatário, tal qual ocorre por padrão em operações que configuram fato gerador do imposto.

A área Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.