Construção civil. Retenção na fonte


Construção civil. Retenção na fonte


Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de contrato que não seja exclusivamente serviços de engenharia, isto é, que abranja outros serviços relacionados à execução de obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. É irrelevante para tanto que a obra seja executada com ou sem fornecimento de todos os materiais; Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de elaboração de projetos para obras de construção civil prestados isoladamente, contratados separadamente e/ou faturados independentemente da execução destas, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. (Solução de Consulta 76, de 30 de março de 2011)